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segunda-feira, 29 de outubro de 2012

APOSTILA DE AGÊNCIA DE TURISMO

Agência de Viagem 

É inegável que algumas pessoas não se sentem preparadas para organizar suas viagens sozinhas, pois não saberiam tomar devidas providencias para elaborar um bom pacote de viagem, principalmente na questão de, qual transporte é o mais vantajosos, onde posso encontrar o melhor meio de hospedagem, quais as atrações aberta as visitações, as promoções disponível etc.

A diversidade da oferta e a facilidade de informações da internet podem levar os indivíduos a insegurança com relação a qualidade do serviço apresentado. Afinal nem tudo o que encontramos no meio virtual é confiável. Por isso as agencias de viagens tem o papel de atuarem como consultora, atestando ou não os equipamentos turísticos disponível num destino 

As agencias de viagens estão classificadas no setor econômico terciário, pois é uma empresa privada prestadora de serviço que operam como intermediárias entre o cliente e o produto final. Seu papel primordial é facilitar e solucionar problemas para que os turistas possam desfrutar bem de suas férias. Dentre outras obrigações elas fazem reservas em hotéis, emite passagem, negociam descontos, informa sobre atrativos e atender diretamente o cliente de forma gentil. Seus lucros são obtidos através das comissões pelas aquisições das vendas. Tem por obrigação oferecer segurança, conforto, confiança, qualidade de serviço e rapidez.

No Brasil, de acordo com Decreto nº 84.934 de 21 de julho de 1980, assinado pelo presidente da república, Gen. João Figueiredo ficou definido que "Compreende-se por Agência de Turismo, toda a sociedade que tenha por objetivo social, exclusivamente as atividades de turismo definidas neste decreto".

As agências de turismo são empresas mercantis de serviço, porque dispõe de uma organização de meios sociais e humanos cujo objetivo principal é a obtenção de lucro e estão voltadas para a prestação de serviços aos consumidores, informando, assessorando e intermediando com os prestadores de serviços.

Características dos serviços, principalmente o serviço turístico

Intangibilidade: Não há como ver, provar, sentir ou ouvir, embora os prestadores de serviços turísticos tenham que lidar com elementos tangíveis: passagem, voucher, etc

Inseparabilidade/ simultaneidade: Os serviços primeiramente são adquiridos, depois fabricados e consumidos no mesmo tempo. São inerentes de quem os oferece, ou seja o prestador e o cliente são parte integrante do produto. Os dois alteram os resultados.

Perecibilidade: Não a formas de estocar o serviço para venda posteriormente. A sazonalidade é um grande questão nos serviços turísticos.

Variabilidade: Serviços estar sujeito a quando, quem, onde e como são prestados. Os indivíduos lidam de maneiras distintas em momentos diferentes. A padronização pode provocar despersonalização.

Diferenças entre operadoras, consolidadoras e agencias de turismo

A operadora é a empresa que criam os pacotes de viagens. Tem a função de negociar diretamente com todos os demais fornecedores para conseguir os melhores preços e obter pacotes onde o valor final, é bem menor aos adquiridos pelos consumidores que o faz sem intervenção.

Consolidadoras oferecem as agencias os preços de vôos das mais diferentes companhias aéreas

A agência de viagens também pode criar os pacotes, mas geralmente revende os pacotes prontos que adquirem das operadoras, ganhando uma comissão pelas vendas.

Agencia emissiva e receptiva

Agencia emissiva: operar no mercado de turismo emissivo. Presta serviço no local emitente de turista e nele oferece pacotes dos destinos nacionais e internacionais. Emite bilhetes de viagem, faz reservas, informa sobre destinos etc.


Agencia de turismo receptivo: Atua no mercado interno. Presta serviço no destino. Seu objetivo é acolher o visitante de forma segura e hospitaleira, dando apoio em seu deslocamento. Também têm a função de apresenta os atrativos das cidades receptoras ou dos municípios circunvizinhos. Geralmente este tipo de agencia tem frota própria de veículos. 

As agencias estão interligadas aos seguintes órgãos oficiais e entidades de classe de turismo

ABAV – Associação Brasileira das Agências de Viagens.
ABBTUR – Associação Brasileira de Bacharéis em Turismo.
ABIH – Associação Brasileira da Indústria de Hotéis.
ABRAJET – Associação Brasileira de Jornalistas de Turismo.
AGTURB – Associação de Guias de Turismo do Brasil.
BRAZTOA – Associação Brasileira das Operadoras de Turismo.
DAC – Departamento de Aviação Civil.
EMBRATUR – Instituto Brasileiro de Turismo.
IATA – Associação Internacional de Transportes Aéreos.
INFRAERO – Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária.
SINDETUR – Sindicato Nacional das Empresas de Turismo.
SINTRATUR – Sindicato dos Trabalhadores em Agências de Viagens e Turismo, Escritórios de Representação Turística da Região Metropolitana de Belo Horizonte.
SNEA – Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias.


Para a abertura de uma agência é necessário que o empreendedor siga os seguintes passos:

Registre a empresa na junta comercial
Registre na secretaria da fazenda federal
Registre na prefeitura do município
Registre no INSS
Registre no Sindicato Patronal
Registre a empresa na EMBRATUR
Filie na ABAV para obter carta de capacitação técnica.
Registre no sindetur, Não é obrigatório.


Regitre o meio de transporte ou a frota de ônibus no DER ou no DNER. (Somente quando a empresa trabalha com transporte) 


Porte de uma agencia de Viagem

A dimensão física de uma agência de viagem é definida conforme o tipo de cliente que deseja atingir. Então de acordo com a demanda, pode-se estabelecer a empresa em uma loja a beira da rua, num shopping, galeria ou em uma sala de um prédio comercial. Se a empresa tem o objetivo de trabalhar com business travel não necessita alugar um imóvel. O atendimento pode ser feito apenas pelo telefone.

Agência de pequeno porte possuem poucos funcionários. Geralmente é necessário 1 a 2 mensageiros (Office boy) 1 a 4 agentes e um sócio (operacionalizador e controle)

Agência de médio porte contém um sócio mais 1 a 2 atendentes do setor comercial. Um sócio mais sete a oito empregados no setor administrativo/ operação. Um segurança, um manobrista e um copeiro.

Agência de grande é constituída de mais de 15 empregados.

Numa agência de viagem podemos ter as seguintes funções

Diretor : Constituído pelos proprietários do empreendimento. É encarregado de dirigir os negócios da empresa. Pode assumir as funções de Diretor Presidente, Diretor Administrativo, Diretor Financeiro, Diretor Comercial, Diretor Operacional.

Gerente: Representa o elo que integra a diretoria aos empregados. É responsável por executar as diretrizes estabelecidas pela diretoria. Podemos ter o Gerente Geral, Gerente Administrativo, Gerente Comercial, Gerente Financeiro, Gerente de Vendas e Gerente Operacional.

Atendentes ou agentes de viagem: Trabalha diretamente com o cliente atendendo o seu desejo. A área poderá ser repartida em nacional ou internacional. Geralmente as agencias estão funcionando sem setores distintos, por isso o funcionário atende aos dois estilos de freguês.

Financeiro/contábil É o encarregado que reúne toda a documentação que será enviada à contabilidade. Alem disso tem a função de emitir cheques, faturas, relatórios das companhias aéreas, e do setor pessoal.

Operador: É responsável pela operação e programação dos vários pacotes que a agência poderá propor. Esta função acaba sendo dispensável quando se tem a necessidade de diminuir a quantidade de funcionários.

Office boy: É o encarregado pelos serviços de rua da empresa. Dentre as quais estão o serviços bancário, de entrega de passagem e vouchers. Pega matérias nas operadoras e consolidadoras. 

Evolução Histórica das Agências de Viagens

As origens das Agencias está interligada à história das viagens, com relatos conferidos às antigas civilizações, da Idade Média até a Idade Moderna. Com base nos registros do episódio turístico de época podemos, distinguir as seguintes etapas:

Século XIX

Thomas Cook é considerado o primeiro agente de viagens do mundo. No ano de 1841 ele, que até então era um vendedor de bíblia, teve a idéia de alugar um trem, para levar um grupo de pessoas entre as cidades de Liecester e Loughborough. Reuniu 570 participantes que iam participar de um congresso antialcoólico. Comprou e revendeu a estes os bilhetes. Deste modo concebeu a primeira viagem agenciada.

1841 -Abriu a empresa Thomas Cook and Son, conceituada como a primeira agência registrada no mundo;

1851 – Levou cerca de 165 mil clientes à Exposição de Hyde Park/Londres.

1865 – comercializou para 35 turistas uma programação completa de viagem aos Estados Unidos;
1872 – Conduziu seus clientes numa viagem ao redor do mundo que durou 222 dias e implantou a primeira agência de viagens fora da Europa.

Inventou ainda o voucher e a circular note, antecessora do traveller check.

No final do século XIX foram registradas no Brasil as primeiras agencias de viagens como prestadoras de serviços específicos.

Século XX

 fase: As agências antigas prestavam serviços de tours individuais à clientela burguesa, composta por profissionais liberais e executivos, ou seja  grupo de alto poder aquisitivo.

 fase: Na década de 30 as agencias se dedicaram a passeios de grupos em automóveis e ônibus. Procurou atender tantos as classes burguesas quanto as média, que nasceu neste tempo.

 fase: As agências que surgiu depois de 1950, definiram-se pela realização especificas de tours organizados e de passeios para turistas de poder aquisitivo regular. Neste período foi inaugurada as primeiras entidades associativas do ramo, sindicatos e associações nacionais de agências e operadoras.

 fase: As agências dedicadas ao publico jovem, reforçaram as vendas e execução de pacotes em receptivos de veraneio de padrão médio. O preços tornou-se mais acessível para atrair mais viajantes e edificar um fluxo de demanda regular e continua.

Depois dos anos 70 até o começo do século XXI, são trinta anos de interferência na economia de mercado mundial.

No final do século – as agências de viagens e turismo amargaram com redução expressiva nos percentuais nos acordos com as transportadoras aéreas.

Século XXI

O impacto do aparecimento da Internet, que se tornou uma importante instrumento operacional e comercial, está interligada a uma casual desregulamentação do transporte aéreo e demais fatores importantes do final do século XX. Estes são os obstáculos do setor de viagens nesta nova era.

O Alfabeto Internacional Fonético

O alfabeto internacional fonético é um ferramenta importante no turismo, pois ele permite transmitir correta dados por telefone. Torna eficiência e rápida a troca de informação entre as agências e fornecedores, e assim minimiza ocorrência de erros que podem comprometer a viagem de um passageiro.

Ao transmitir uma informação deve-se  soletrando pausadamente letra por letra. 


A
ALFA
N
NOVEMBER
B
BRAVO
O
OSCAR
C
CHARLIE
P
PAPA
D
DELTA
Q
QUEBEC
E
ECO
R
ROMEU
F
FOX
S
SIERRA
G
GOLF
T
TANGO
H
HOTEL
U
UNIFORME
I
INDIA
V
VITOR
J
JULIETE
W
WHISKY
K
KILOMETRO
X
XADREZ
L
LIMA
Y
YANKEE
M
MIKE
Z
ZULU


terça-feira, 23 de outubro de 2012

PLANO NACIONAL DO TURISMO



Resumo do
Plano Nacional
de Turismo PNT
Uma viagem de inclusão



O PNT  é um ferramenta de planejamento e gestão que tem a função de colocar o turismo como um impulsor de crescimento econômico e de geração de emprego.

O Plano nasceu pela concordância entre os segmentos turísticos diretamente ligados no objetivo de tornar a atividade em um mecanismo fundamental para o desenvolvimento do país e fazer do turismo uma arma de inclusão social. Uma inclusão devera ser atingida por dois caminhos: “O da produção, por meio da criação de novos postos de trabalho, ocupação e renda, e a do consumo, com a absorção de novos turistas no mercado interno”.

Ele seguira na expectativa de crescimento e consolidação do mercado interno, priorizando sempre a função social do turismo.  Com o fortalecimento do mercado interno garantira a geração de 1,7 milhão de empregos no setor, aumentando as viagens para 217 milhões. Os investimentos em infra-estrutura e qualificação profissional possibilitaram o planejamento de 65 destinos turístico. Com a consolidação do turismo interno garantira o acesso facilitado de aposentados, trabalhadores e estudantes a viagens pelo Brasil.

segunda-feira, 22 de outubro de 2012

CÓDIGO MUNDIAL DE ÉTICA DO TURISMO


Nós, Membros da Organização Mundial do Turismo (OMT), representantes da indústria turística mundial, delegados dos Estados, territórios, empresas instituições e organismos reunidos em Assembléia Geral, em Santiago do Chile, em 01 de outubro de 1999:
Reafirmando os objetivos enunciados no artigo 30 dos Estatutos da Organização Mundial do Turismo, e conscientes do papel "decisivo e central", reconhecido a esta Organização pela Assembléia Geral das Nações Unidas, na promoção e desenvolvimento do turismo, visando contribuir para a expansão econômica, a compreensão internacional, a paz e a prosperidade dos países, bem como para o respeito universal e a observância dos direitos do homem e das liberdades fundamentais, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião;. 
Profundamente convencidos de que, por permitir contatos diretos, espontâneos e imediatos entre homens e mulheres de culturas e modos de vida diferentes, o turismo representa uma força viva a serviço da paz, bem como um fator de amizade e compreensão entre os povos do mundo;
Atendo-nos aos princípios encaminhados para conciliar de forma sustentável a proteção ambiental, o desenvolvimento econômico e a luta contra a pobreza, como a formulada pelas Nações Unidas, em 1992, quando da "Cimeira da Terra", no Rio de Janeiro, expressada no Programa de Ação 21, adotado naquela ocasião;
Tomando em consideração o crescimento rápido e contínuo, não só passado como o previsível, da atividade turística, resultante de motivações de lazer, negócios, cultura, religião ou saúde, e que produz poderosos efeitos, positivos e negativos, no meio ambiente, na economia e na sociedade dos países emissores e receptores de fluxos turísticos, nas comunidades locais e populações autóctones e nas relações e trocas internacionais;
Tendo por finalidade promover um turismo responsável e sustentável, acessível a todos, no exercício do direito que qualquer pessoa tem de utilizar o seu tempo livre em lazer ou viagens e no respeito pelas escolhas sociais de todos os povos;
Persuadidos de que a indústria turística mundial, no seu conjunto, tem muito a ganhar ao desenvolver-se num meio que favoreça a economia de mercado, a empresa privada e a liberdade de comércio, permitindo-lhe otimizar os seus efeitos benéficos em termos de criação de atividade e empregos;
Intimamente convencidos de que respeitados alguns princípios e observadas certas regras, um turismo responsável e sustentável não resulta incompatível com a crescente liberação das condições reinantes no comércio de serviços e ao abrigo das quais operam as empresas deste setor, sendo possível, neste domínio, conciliar a economia e ecologia, ambiente e desenvolvimento, e abertura às trocas internacionais e proteção das identidades sociais e culturais;
Considerando que neste processo todos os agentes do desenvolvimento turístico - administrações nacionais, regionais e locais, empresas, associações profissionais, trabalhadores do setor, organizações não-governamentais e outros organismos da indústria turística - bem como as comunidades receptoras, os órgãos de informação e os próprios turistas, exercem responsabilidades diferenciadas, mas interdependentes, na valorização individual e social do turismo, e que a identificação dos direitos e deveres de cada um contribuirá para a realização deste objetivo;
Interessados em promover uma verdadeira colaboração entre os setores públicos e privados do desenvolvimento turístico, conforme a Organização Mundial do Turismo vem executando, com base na Resolução 364 (XII) adotada pela Assembléia Geral de 1997, Istambul, e desejando ver uma associação e uma cooperação da mesma natureza estender-se, de modo aberto e equilibrado, às relações entre países emissores e receptores e seus respectivos setores turísticos;
Expressando a nossa vontade de dar continuidade às Declarações de Manila de 1980 sobre o turismo mundial e de 1997 sobre o impacto do Turismo na sociedade, bem como da Carta do Turismo e do Código do Turista, adotados em Sofia, em 1985, sob a égide da OMT;
Mas, estimando que estes instrumentos devem ser complementados por um conjunto de princípios interdependentes na sua interpretação e aplicação, com base nos quais os atores do desenvolvimento turístico deveriam reger a sua conduta no limiar do século 21;
Utilizando para efeitos do presente instrumento, as definições e classificações aplicáveis às viagens e em especial as noções de "visitante", "turista" e "turismo", adotadas pela Conferência Internacional de Ottawa, realizada de 24 a 28 de junho de 1991, e aprovadas em 1993, pela Comissão de Estatística das Nações Unidas em sua 27a Sessão; 
Fazendo referência nominal aos seguintes instrumentos:
Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 10 de dezembro de 1948;
Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 16 de dezembro de 1966;
Pacto Internacional dos Direitos Civis e Públicos, de 16 de dezembro de 1966;
Convenção de Varsóvia, sobre o transporte aéreo, de 12 de outubro de 1929;
Convenção Internacional da Aviação Civil de Chicago de 07 de dezembro de 1944, bem como às Convenções de Tóquio, Haia e Montreal com ela relacionadas;
Convenção sobre as facilidades alfandegárias para o turismo, de 4 de julho de 1954 e o Protocolo associado;
Convenção sobre a proteção do patrimônio cultural e natural mundial, de 23 de novembro de 1972;
Declaração de Manila sobre o Turismo Mundial, de 10 de outubro de 1980;
Resolução da 6a Assembléia Geral da OMT (Sofia) adotando a Carta do Turismo e o Código do Turista de 26 de setembro de 1985;
Convenção relativa aos Direitos da Criança, de 26 de janeiro de 1990;
Resolução da 9a Assembléia Geral da OMT (Buenos Aires) relativa às matérias de facilidades das viagens e segurança dos turistas, de 4 de outubro de 1991;
Declaração do Rio de Janeiro sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento, de 13 de junho de 1992;
Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços, de 15 de abril de 1994;
Convenção sobre a Diversidade Biológica, de 6 de janeiro de 1995;
Resolução da 11Assembléia Geral da OMT (Cairo) sobre a prevenção do turismo sexual organizado, de 22 de outubro de 1995;
Declaração de Estocolmo contra a exploração sexual de crianças com fins comerciai, de 29 de agosto de 1996;
Declaração de Manila sobre os Efeitos Sociais do Turismo, de 22 de maio de 1997;
Convenções e recomendações adotadas pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) em matéria de convenções coletivas, de proibição do trabalho forçado e do trabalho infantil, de defesa dos direitos dos povos autóctones, de igualdade de tratamento e de não discriminação no trabalho;
Afirmamos o direito ao turismo e à liberdade dos deslocamentos turísticos;
Expressamos a nossa vontade em promover uma ordem turística mundial, eqüitativa, responsável e sustentável, em benefício mútuo de todos os setores da sociedade, num contexto de uma economia internacional aberta e liberalizada, e
Proclamamos solenemente com esse objetivo os princípios do Código Mundial de Ética do Turismo.



PRINCÍPIOS


CÓDIGO MUNDIAL DE ÉTICA DO TURISMO


1 - Contribuição do Turismo para a compreensão e o respeito mútuo entre homens e sociedades
1.1    A compreensão e a promoção dos valores éticos comuns à humanidade, num espírito de tolerância e de respeito pela diversidade das crenças religiosas, filosóficas e morais, são ao mesmo tempo fundamento e conseqüência de um turismo responsável. Os agentes do desenvolvimento e os próprios turistas devem ter em conta as tradições e práticas sociais e culturais de todos os povos, incluindo as das minorias e populações autóctones, reconhecendo a sua riqueza.
1.2    As atividades turísticas devem conduzir-se em harmonia com as especificidades e tradições das regiões e países receptores, observando as suas leis, seus usos e costumes.
1.3    As comunidades receptoras de turistas por um lado, e os agentes profissionais locais por outro,  devem aprender a conhecer e a respeitar os turistas que os visitam, e informarem-se sobre os seus modos de vida, gostos e expectativas. A educação e a formação ministradas aos profissionais contribuem para um acolhimento hospitaleiro dos turistas.
1.4     As autoridades públicas têm por missão assegurar a proteção dos turistas e visitantes, bem como dos seus bens. Neste sentido, devem conceder especial atenção à segurança dos turistas estrangeiros, devido a sua particular vulnerabilidade. Assim devem disponibilizar meios específicos de informação, prevenção, proteção, seguro e assistência específica que corresponda às suas necessidades.  Os atentados, agressões, raptos ou ameaças visando os turistas ou os trabalhadores da indústria turística, bem como as destruições voluntárias de instalações turísticas ou de elementos do patrimônio cultural ou natural, devem ser severamente condenadas e reprimidas, em conformidade com as respectivas legislações nacionais.
1.5    Os turistas e visitantes devem evitar,  quando de seus deslocamentos, praticar atos criminosos ou considerados delituosos pelas leis do país visitado, bem como comportamentos considerados chocantes ou que firam as populações locais, ou ainda suscetíveis de atentar contra o meio ambiente local.  Eles também, devem abster-se de todo o tráfico de drogas, armas, antiguidades, espécies protegidas, bem como de produtos ou substâncias perigosas ou proibidas pelas legislações nacionais.
1.6    Os turistas e visitantes têm a responsabilidade de obterem informações, antes mesmo da sua partida, sobre as características dos países que pretendem visitar. Devem ainda, ter consciência dos riscos em matéria de saúde e segurança inerentes a todo deslocamento para fora do seu meio habitual, e ter um comportamento de modo a minimizar estes riscos.

2 - Turismo, instrumento de desenvolvimento individual e coletivo
2.1    O turismo, atividade geralmente associada ao repouso, à diversão, ao desporto, ao acesso à cultura e à natureza, deve ser concebido e praticado como meio privilegiado de de desenvolvimento individual e coletivo.  Praticado com a necessária abertura de espírito, constitui-se em um fator insubstituível de auto-educação, de tolerância mútua e de aprendizagem das diferenças legítimas entre povos e culturas, e da sua diversidade. 
2.2    As atividades turísticas devem respeitar a igualdade entre homens e mulheres, devem tender a promover os direitos humanos e, especialmente, os particulares direitos dos grupos mais vulneráveis, especificamente as crianças, os idosos, os deficientes, as minorias étnicas e os povos autóctones.
2.3    A exploração dos seres humanos sob todas as suas formas, principalmente sexual, e especialmente no caso das crianças, vai contra os objetivos fundamentais do turismo e constitui a sua própria negação.  Portanto, e em conformidade com o Direito Internacional, ela deve ser rigorosamente combatida com a cooperação de todos os Estados envolvidos e sancionadas sem concessões pelas legislações nacionais, quer dos países visitados, quer dos países de origem dos atores desses atos, mesmo quando estes são executados no estrangeiro.
2.4     Os deslocamentos por motivo de religião, de saúde, de educação e de intercâmbios culturais ou lingüísticos constituem formas particularmente interessantes de turismo que merecem ser encorajadas.
2.5    A introdução do conteúdo relativo ao valor dos intercâmbios turísticos, dos seus benefícios econômicos, sociais e culturais, e também dos seus riscos, deve ser incentivada nos programas de educação.



3 - O Turismo, fator de desenvolvimento sustentável
3.1    É dever de todos os agentes envolvidos no desenvolvimento turístico, salvaguardar o ambiente e os recursos naturais, na perspectiva de um crescimento econômico sadio, contínuo e sustentável, capaz de satisfazer eqüitativamente as necessidades e as aspirações das gerações presentes e futuras.
3.2.    Todos os tipos de desenvolvimento turístico que permitam economizar os recursos naturais raros e preciosos, principalmente a água e a energia, e que venham a evitar, na medida do possível, a produção de dejetos, devem ser privilegiados e encorajados pelas autoridades públicas nacionais, regionais e locais.
3.3     Deve ser equacionada a distribuição no tempo e no espaço dos fluxos de turistas e de visitantes, especialmente a que resulta das licenças de férias e das férias escolares, e buscar-se um melhor equilíbrio na freqüência, de forma a reduzir a pressão da atividade turística sobre o meio ambiente e a aumentar o seu impacto benéfico na indústria turística e na economia local.
3.4    As infra-estruturas devem estar concebidas e as atividades turísticas programadas de forma a que seja protegido o patrimônio natural constituído pelos ecossistemas e a biodiversidade, e que sejam preservadas as espécies ameaçadas da fauna e da flora selvagens.  Os agentes do desenvolvimento turístico, principalmente os profissionais, devem permitir que lhes sejam impostas limitações ou obstáculos às suas atividades quando elas sejam exercidas em zonas particularmente sensíveis: regiões desérticas, polares ou de altas montanhas, zonas costeiras, florestas tropicais ou zonas úmidas, propícias à criação de parques naturais ou reservas protegidas.
3.5    O turismo de natureza e o ecoturismo são reconhecidos como formas de turismo especialmente enriquecedoras e valorizadoras, sempre que respeitem o patrimônio natural e as populações locais se ajustem à capacidade de carga dos locais turísticos.
 
4 - O Turismo, fator de aproveitamento e enriquecimento do Patrimônio Cultural da Humanidade
4.1    Os recursos turísticos pertencem ao patrimônio comum da humanidade.  As comunidades dos territórios onde eles se situam têm, face a eles, direitos e obrigações especiais.
4.2    As políticas e atividades turísticas serão desenvolvidas respeitando o patrimônio artístico, arqueológico e cultural, que devem ser preservados e transmitidos às gerações futuras.  Uma atenção  especial deve ser concedida à preservação e restauração dos monumentos, santuários e museus, bem como de locais históricos e arqueológicos, que devem estar abertos à freqüência turística.  Deve ser encorajado o acesso do público aos bens e monumentos culturais privados, respeitando-se os direitos dos seus proprietários, bem como aos templos religiosos, sem prejudicar as necessidades de culto.
4.3    Os recursos obtidos pela freqüência dos locais e monumentos culturais devem ser empregados, pelo menos em parte, preferencialmente, na manutenção, salvaguarda, valorização e enriquecimento desse patrimônio.
4.4    A atividade turística deve ser concebida de forma a permitir a sobrevivência e o desenvolvimento de produções culturais e artesanais tradicionais, bem como do folclore, e que não provoque a sua padronização e empobrecimento.
 
5 - O Turismo, atividade benéfica para os países e para as comunidades de destino
5.1    As populações e comunidades locais devem estar associadas às atividades turísticas e participar eqüitativamente nos benefícios econômicos, sociais e culturais que geram, e sobretudo na criação de empregos diretos ou indiretos resultantes.
5.2    As políticas turísticas devem ser conduzidas de tal forma que contribuam para a melhoria do nível de vida das populações das regiões visitadas e respondam  às suas necessidades  A concepção urbanística e arquitetônica e o modo de exploração das estâncias e alojamentos turísticos devem visar a sua melhor integração no contexto econômico e social local.  Em caso de igualdade de competências, deve ser dada prioridade à contratação de mão-de-obra local.
5.3    Uma particular atenção deve ser dada aos problemas específicos das zonas costeiras e aos territórios insulares,  bem como às zonas rurais e serranas, frágeis, onde o turismo representa, muitas vezes, uma das raras oportunidades de desenvolvimento face ao declínio das tradicionais atividades econômicas.
5.4    Os profissionais do turismo, especialmente os investidores, devem, conforme regulamentação estabelecida pelas autoridades públicas, proceder a estudos sobre o impacto dos seus projetos de desenvolvimento em relação ao entorno e aos meios naturais existentes.  Devem, na mesma forma prestar informações quanto ao seus futuros programas e aos impactos previstos, com a maior transparência e objetividade requerida, abrindo-se ao diálogo, nessas matérias, com as populações interessadas.


6 - Obrigações dos agentes de desenvolvimento turístico
6.1    Os agentes profissionais do turismo têm por obrigação fornecer aos turistas uma informação objetiva e sincera sobre os destinos, as condições de viagem, de receptivo e de estadia. Devem ainda assegurar uma transparência perfeita das cláusulas dos contratos propostos aos seus clientes, tanto no que se refere a sua natureza, preço e qualidade dos serviços que se comprometem fornecer, como das contrapartidas financeiras que lhes incumbem em caso de ruptura unilateral,  por sua parte,  dos referidos contratos.
6.2    Os profissionais do turismo, quando lhes couber, irão dar assistência, em cooperação com as autoridades públicas, quanto ã segurança, prevenção de acidentes, proteção sanitária e higiene alimentar dos que recorrerem aos seus serviços.  Zelarão pela existência de sistemas de seguro e de assistência apropriados.  Da mesma forma, aceitam a obrigação de prestar contas, segundo as modalidades previstas nas regulamentações nacionais e, se necessário, pagar uma indenização eqüitativa no caso do não cumprimento de suas obrigações contratuais.
6.3    Os profissionais do turismo, enquanto deles depender, contribuirão para o pleno desenvolvimento cultural e espiritual dos turistas e permitirão o exercício de suas práticas religiosas durante os deslocamentos.
6.4    As autoridades públicas dos Estados de origem e dos países de destino, em coordenação com os profissionais interessados e suas associações, zelarão pelo estabelecimento de mecanismos necessários ao repatriamento dos turistas, no caso do não cumprimento das empresas organizadoras de suas viagens
6.5    Os Governos têm o direito - e o dever -, especialmente em caso de crise,  de informar aos seus cidadãos das condições difíceis, e mesmo dos perigos que eles possam encontrar, por ocasião de seus deslocamentos ao exterior.  No entanto, incube-lhes fornecer tais informações sem prejudicar, de forma injustificada ou exagerada, a indústria turística dos países receptores de fluxos turísticos e os interesses dos seus próprios operadores.  O conteúdo de eventuais avisos deve, portanto, ser previamente discutido  com as autoridades dos países de destino e com os profissionais interessados.  As recomendações que sejam formuladas serão estritamente proporcionais à gravidade real das situações e limitadas às zonas geográficas onde a insegurança estiver comprovada;  Estas recomendações devem ser atenuadas ou anuladas logo que o retorno à normalidade o permitir.
6.6    A imprensa, sobretudo a imprensa especializada em turismo, e os outros meios de comunicação, incluindo os modernos meios de comunicação eletrônica, devem fornecer uma informação honesta e equilibrada sobre os acontecimentos e situações suscetíveis de influência na freqüência turística.  Igualmente, devem ter por missão o fornecimento de indicações precisas e fiáveis aos consumidores de serviços turísticos.  As novas tecnologias de comunicação e o comércio eletrônico devem ser desenvolvidos e utilizados para esse fim, não devendo, de forma alguma, assim como a imprensa e os outros meios de comunicação, incentivar o turismo sexual.
 
7 - Direito do Turismo
7.1    A possibilidade de acesso direto e pessoal à descoberta das riquezas de nosso mundo constituirá um direito aberto, igualmente, a todos os habitantes do planeta.  A participação cada vez mais ampla no turismo nacional e internacional deve ser considerada como uma das melhores expressões possíveis do crescimento contínuo do tempo livre, e não deve ser dificultada. 
7.2    O direito ao turismo para todos deve ser visto como conseqüência ao direito ao descanso e aos tempos livres , e, em particular, a uma razoável limitação da duração do trabalho e licenças periódicas pagas, conforme é garantido no artigo 24 da Declaração Universal  dos Direitos Humanos , e no artigo 7.1 do Pacto Internacional relativo aos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.
7.3    O turismo social, sobretudo o turismo associativo que permite o acesso da maioria dos cidadãos ao lazer, às viagens e às férias, deverá ser desenvolvido com o apoio das autoridades públicas.
7.4    O turismo das famílias, dos jovens e estudantes, das pessoas idosas e dos deficientes deverá ser encorajado e facilitado. 
 
8 - Liberdade do deslocamento turístico
8.1    Os turistas e visitantes se beneficiarão, respeitando-se o Direito Internacional e as legislações nacionais, da liberdade de circulação, quer no interior do seu país, quer de um Estado para outro, em conformidade com o artigo 13 da Declaração Universal dos Direitos Humanos; e poderão ter acesso às zonas de trânsito e de estada, bem como aos locais turísticos e culturais, sem exageradas formalidades e sem discriminações.
8.2    Os turistas e visitantes devem ter reconhecida a faculdade de utilizar todos os meios de comunicação disponíveis, interiores ou exteriores, devem beneficiar-se de um pronto e fácil acesso aos serviços administrativos judiciários e de saúde locais, bem como ao livre contato com as autoridades consulares do seu país de origem, em conformidade com as convenções diplomáticas vigentes.
8.3    Os turistas e visitantes serão beneficiados com os mesmos direitos dos cidadãos do país visitado quanto à confidencialidade dos dados e informações pessoais que lhes respeitem, sobretudo as armazenadas sob forma eletrônica.
8.4    Os procedimentos administrativos do cruzamento de fronteira, estabelecidos pelos Estados ou resultantes de acordos internacionais, como os vistos, ou as formalidades sanitárias e alfandegárias, devem ser adaptados de modo a facilitar ao máximo a liberdade de viajar e o acesso do maior número de pessoas ao turismo internacional.  Os acordos entre grupos de países visando harmonizar e simplificar tais procedimentos devem ser encorajados. Os impostos e os encargos específicos que penalizem a indústria turística e atentem contra a sua competitividade turística, devem ser progressivamente eliminados ou reduzidos.
8.5    Desde que a situação econômica dos países de origem o permita, os turistas devem dispor do crédito de divisas conversíveis necessário aos seus deslocamentos.

9 - Direito dos trabalhadores e dos empresários da indústria turística
9.1    Os direitos fundamentais dos trabalhadores assalariados e autônomos  indústria turística e das atividades afins devem ser assegurados pelas administrações, quer dos Estados de origem, quer dos países de destino, com especial atenção, tendo em vista as limitações específicas vinculadas à sazonalidade da sua atividade, à dimensão global de sua indústria  e à flexibilidade muitas vezes imposta pela natureza do seu trabalho. 
9.2    Os trabalhadores assalariados e autônomos da indústria turística e das atividades afins têm o direito e o dever de adquirir uma formação ajustada, inicial e contínua.  A eles será assegurada uma proteção social adequada e a precariedade do emprego deve ser limitada ao máximo possível.  Deverá ser proposto aos trabalhadores sazonais do setor um estatuto especial, visando a sua proteção social.
9.3    Toda a pessoa física e jurídica, sempre que demonstrar possuir as disposições e qualificações necessárias, deve ser reconhecido o direito de desenvolver uma atividade profissional no âmbito do turismo, de acordo com a legislação nacional vigente.  Os empresários e os investidores - especialmente das pequenas e médias empresas - devem ter reconhecido o livre acesso ao setor turístico com um mínimo de restrições legais ou administrativas. 
9.4    As trocas de experiência oferecidas aos quadros de trabalhadores de diferentes países, assalariados ou não, contribuem para o desenvolv8imento da indústria turística mundial.  Assim, devem ser incentivadas sempre que possível, de acordo com as legislações nacionais e as convenções internacionais aplicáveis. 
9.5    Fator insubstituível de solidariedade no desenvolvimento e de dinamismo nas trocas internacionais, as empresas multinacionais da indústria turística não devem abusar das situações de posição dominante que por vezes detém.  Estas devem evitar tornarem-se modelos culturais e sociais artificialmente impostos às comunidades receptoras de fluxos turísticos.  Em troca da liberdade de investir e operar comercialmente, que lhes deve ser plenamente reconhecida,  devem comprometer-se com o desenvolvimento local evitando, pelo repatriamento excessivo dos seus benefícios ou pelas importações induzidas, reduzir a contribuição que dão às economias de onde estão instaladas. 
9.6    A colaboração e o estabelecimento de relações equilibradas entre empresas dos países emissores e receptores contribuem para o desenvolvimento sustentável do turismo e para uma distribuição eqüitativa dos benefícios do seu crescimento. 
 
10 - Aplicação dos princípios do Código Mundial de Ética do Turismo 
10.1    Os setores públicos e privados do desenvolvimento turístico cooperaram na aplicação dos presentes princípios e devem zelar pelo controle da sua efetivação.
10.2   Os agentes do desenvolvimento turístico reconheceram o papel dos organismos internacionais, na primeira linha das quais a Organização Mundial do Turismo, e das organizações não governamentais competentes em matéria de promoção e desenvolvimento do turismo,  na proteção dos direitos humanos, do meio ambiente e da saúde,  respeitando os princípios gerais do Direito Internacional.
10.3   Os mesmos agentes manifestam a intenção de submeter, para efeitos de conciliação, os litígios relativos à aplicação ou interpretação do Código Mundial de Ética do Turismo a um terceiro organismo imparcial denominado:  Comitê Mundial de Ética do Turismo